quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

Vice não perdoa e faz procurador do município, Magnus Kelly, bater cartão!


Parece que a novela do registro no cartão de ponto dos servidores da prefeitura de Florânia, está longe de se acabar. Hoje o diário oficial dos municípios trás em sua publicação um decreto da prefeita interina, onde determina que todos os servidores batam o ponto, inclusive o procurador do município Magnus Kelly. A única exceção é ela e o prefeito JJ de quem é aliada. 

Na cidade, estão dizendo que isso foi uma represália ao pedido de execução de uma divida que o seu marido e ex-prefeito deixou, de mais de três milhões ao município. Há poucos dias atrás o vereador Bebé que é sobrinho/primo do ex-prefeito Titi Nobre chegou a acusar o procurar do Município de não cumprir horário/expediente completo na prefeitura. O cargo de Procurador do Município é comissionado, o que leva a crer que foi tudo combinado com o prefeito JJ que no momento, se encontra ao lado de seu compadre Neto "mega sena" na Europa.  Veja na íntegra o decreto 038/2015 da vice que não perdoa.
DECRETO MUNICIPAL ? 038/2015
Dispõe sobre alteração do Artigo 1º, § 3º do Decreto Municipal
Nº 032/2015, que instituiu o Ponto Eletrônico no Município e dá
outras providências.
A Prefeita em Exercício do Município de Florânia, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o art. 216, § 1º, do Estatuto do Servidor
Público Municipal, Lei nº 440/1997, estabelece que “Nenhum
servidor municipal de qualquer modalidade ou categoria, poderá
prestar sob qualquer fundamento menos de 20 (vinte) horas
semanais de serviço”.
DECRETA:
Art. 1º- O § 3º, art. 1º do Decreto Municipal nº032 de 8 de
outubro de 2015, que instituiu o Ponto Eletrônico no Município,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º...
§ 1º...
§ 2º...
§ 3º. Somente estão dispensados do registro de freqüência o
Prefeito e Vice, devendo, todavia, comprovar carga horária
mínima semanal conforme art. 216, § 1º do Estatuto do Servido,
por meio de relatórios de atividades, comprovante de
comparecimento em instituições públicas ou atividades
administrativas externas correlatas ao cargo.
Art. 2º. O Prefeito e o Vice – Prefeito do Município, por se
enquadrarem nos chamados “agentes políticos”, não se
submeterão ao controle da jornada, estando dispensados do
registro de freqüência.
Art. 3º. Os Secretários Municipais estarão submetidos ao
controle da jornada, sendo, todavia, pela natureza do cargo e
atribuições, facultada a comprovação da carga horária mínima
semanal conforme artigo 216, § 1º, do Estatuto do Servidor, por
meio de relatórios de atividades, comprovante de
comparecimento em instituições públicas ou atividades
administrativas externas correlatas ao cargo, sempre que não
for possível o registro da jornada ou mediante solicitação do
Chefe do Executivo.
Art. 4º. Os demais Cargos Comissionados, inclusive os de
Controlador e Procurador do Município, estarão submetidos ao
controle da freqüência/jornada referente à carga horária
pertinente ao cargo.
Art. 5º. Permanecem inalterados os demais artigos e
dispositivos constantes no Decreto Municipal Nº 032/2015.
Art. 6º - Fica revogado na íntegra o Decreto municipal nº
037/2015.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio das Flores - Prefeitura Municipal de Florânia
Em 09 de dezembro de 2015.
Márcia Rejane Guedes Cunha Nobre
Prefeita em Exercício do Município
RELEMBRE O CASO AQUI