sexta-feira, 28 de agosto de 2015

Prefeitura anula contrato por vicio de legalidade com empresa Gilberto Dantas da Silva ME

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORÂNIA
GABINETE DO PREFEITO
TERMO DE ANULAÇÃO - Processo nº 108/2014-PMF -
Pregão Presencial nº 036/2014-PMF/CPL/GAB
O MUNICÍPIO DE FLORÂNIA – RN, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 08.181.562/0001-90,
sediado na Rua Teônia Amaral, 290 – Centro – Florânia/RN,
neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Sr.
JANUNCIO DE ARAUJO JUNIOR, brasileiro, casado,
empresário, residente e domiciliado à Praça Getulio Vargas, 66
- Centro, Florânia/RN, inscrito no CPF/MF sob o Nº
***.***.**4-04,
CONSIDERANDO a realização da licitação Pregão Presencial
nº 036/2014–PMF/CPL/GAB destinada ao Registro de preços
para aquisição de material de consumo;
CONSIDERANDO a participação no certame e posterior
contratação da empresa Gilberto Dantas da Silva ME inscrita no
CNPJ sob o ? 12.977.609/0001-02;
CONSIDERANDO que a cônjuge do proprietário da empresa
supracitada é servidora pública municipal em caráter efetivo;
CONSIDERANDO não haver impedimento a participação da
empresa em face da Lei de Licitações de nº 8.666 de 21 de
junho de 1993, entretanto existir impedimento diante da Lei
Orgânica Municipal em seu art. 91, qual seja, “o Prefeito, o Vice-
Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como
as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou
parentesco, afim ou consanguíneo, até segundo grau, ou por
adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a
proibição até seis (6) meses após findas as respectivas
funções.”
CONSIDERANDO parecer jurídico da Procuradoria Geral do
Município, no qual há o entendimento de que a empresa
Gilberto Dantas da Silva ME enquadra-se na vedação referida
no citado art. 91 da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que a empresa foi devidamente notificada,
conforme Ofício ? 204/2015 - GAB. PREFEITO, sobre a
suspensão e a possibilidade de anulação do contrato, onde na
ocasião foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para interpor
argumentos que contradissessem o parecer da Procuradoria e
que não houve manifestação por parte da empresa;
CONSIDERANDO a prerrogativa de autotutela assegurada à
Administração Pública de rever seus próprios atos para alcançar
aspectos de legalidade, e o dever de obedecer à Lei e verificar
a presença dos pressupostos de validade dos atos que pratica;
CONSIDERANDO as Súmulas nºs 346 e 473 do Supremo
Tribunal Federal, quais sejam, “A administração pública pode
declarar a nulidade dos seus próprios atos”e “A administração
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que
os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicia
DECIDE
ANULAR POR VICIO DE LEGALIDADE, os atos constituintes
do certame objeto do Pregão Presencial n° 036/2014, Processo
nº 108/2014, reconhecendo e decretando a INVALIDAÇÃO DO
ATO DE ACEITAÇÃO DAS PROPOSTAS, DO REGISTRO DE
PREÇOS Nº 018/2014 E DO CONTRATO, em face da empresa
Gilberto Dantas da Silva ME inscrita no CNPJ sob o ?
12.977.609/0001-02, aproveitando-se os atos anteriores
praticados regularmente, conforme art. 49 da Lei nº 8.666/1993.
Para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente termo,
fica eleito o foro da Comarca de Florânia/RN, com renúncia
expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Florânia/RN, 26 de agosto de 2015.
Januncio de Araujo Junior
Prefeito do Município de Florânia/RN
Publicado por:
SAULO EVERTON SILVA JUVENCIO
Código Identificador:
5A483B22
-------------------
GABINETE DO PREFEITO
TERMO DE ANULAÇÃO - Processo nº 025/2015-
PMF/GAB/CPL - Pregão Presencial nº 001/2015-
PMF/CPL/SEMECD
O MUNICÍPIO DE FLORÂNIA – RN, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 08.181.562/0001-90,
sediado na Rua Teônia Amaral, 290 – Centro – Florânia/RN,
neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Sr.
JANUNCIO DE ARAUJOJUNIOR, brasileiro, casado,
empresário, residente e domiciliado à Praça Getulio Vargas, 66
- Centro, Florânia/RN, inscrito no CPF/MF sob o Nº
***.***.*44-04,
CONSIDERANDO a realização da licitação Pregão Presencial
nº 001/2015–PMF/CPL/SEMECD destinada ao Registro de
preços para aquisição de gêneros alimentícios destinados a
formação da merenda para rede municipal de ensino, creche
infantil e Programa PROEJAFLORES para o exercício de 2015;
CONSIDERANDO a participação no certame e posterior
contratação da empresa Gilberto Dantas da Silva ME inscrita no
CNPJ sob o ? 12.977.609/0001-02;
CONSIDERANDO que a cônjuge do proprietário da empresa
supracitada é servidora pública municipal em caráter efetivo;
CONSIDERANDO não haver impedimento a participação da
empresa em face da Lei de Licitações de nº 8.666 de 21 de
junho de 1993, entretanto existir impedimento diante da Lei
Orgânica Municipal em seu art. 91, qual seja, “o Prefeito, o Vice-
Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como
as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou
parentesco, afim ou consanguíneo, até segundo grau, ou por
adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a
proibição até seis (6) meses após findas as respectivas
funções.”
CONSIDERANDO parecer jurídico da Procuradoria Geral do
Município, no qual há o entendimento de que a empresa
Gilberto Dantas da Silva ME enquadra-se na vedação referida
no citado art. 91 da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que a empresa foi devidamente notificada,
conforme Ofício ? 204/2015 - GAB. PREFEITO, sobre a
suspensão e a possibilidade de anulação do contrato, onde na
ocasião foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para interpor
argumentos que contradissessem o parecer da Procuradoria e
que não houve manifestação por parte da empresa;
CONSIDERANDO a prerrogativa de autotutela assegurada à
Administração Pública de rever seus próprios atos para alcançar
aspectos de legalidade, e o dever de obedecer à Lei e verificar
a presença dos pressupostos de validade dos atos que pratica;
CONSIDERANDO as Súmulas nºs 346 e 473 do Supremo
Tribunal Federal, quais sejam, “A administração pública pode
declarar a nulidade dos seus próprios atos”e “A administração
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que
os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial”;
DECIDE,
ANULAR POR VICIO DE LEGALIDADE, os atos constituintes
do certame objeto do Pregão Presencial n° 001/2015, Processo
nº 025/2015, reconhecendo e decretando a INVALIDAÇÃO DO
ATO DE ACEITAÇÃO DAS PROPOSTAS, DO REGISTRO DE
PREÇOS Nº 003/2015 E DO CONTRATO, em face da empresa
Gilberto Dantas da Silva ME inscrita no CNPJ sob o ?
12.977.609/0001-02, aproveitando-se os atos anteriores
praticados regularmente, conforme art. 49 da Lei nº 8.666/1993.
Para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente termo,
fica eleito o foro da Comarca de Florânia/RN, com renúncia
expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Florânia/RN, 26 de agosto de 2015.
Januncio de Araujo Junior
Prefeito do Município de Florânia/RN
Publicado por:
SAULO EVERTON SILVA JUVENCIO
Código Identificador:
6100FDA4
Publicado no Diário Oficial dia 27/08/2015