Os desembargadores que integram a
3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à
unanimidade de votos, mantiveram sentença inicial que condenou o
ex-presidente da Câmara de Pedro Avelino ao ressarcimento integral do
dano praticado, referente às diárias indevidamente recebidas, às
elevadas despesas com papel ofício e peças destinadas a um automóvel,
dentre outras sanções, bem como à suspensão dos seus direitos políticos
pelo prazo de oito anos.
Nos autos, é atribuído ao ex-presidente
da Câmara de Vereadores de Pedro Avelino, João Teodoro Sobrinho, a
compra “exagerada” de resmas de papel durante o período em que presidiu o
Legislativo local, além da realização de despesas não computadas na
prestação de contas e o pagamento de juros de mora ao INSS com recursos
públicos, bem como a irregularidade com despesas de diárias; a
realização de despesas irregulares na manutenção de automóvel e de
contrato de locação de veículo sem licitação e apresentação de contas
com notas fiscais rasuradas ou fora do prazo de validade.
Por sua vez, o autor do recurso alegou
que as condutas imputadas são atípicas. Segundo ele, quanto à aquisição
das resmas de papel defende que o Ministério Público não apresentou
provas suficientes e concretas, sendo acusações meramente indutivas e
reforça ainda que não houve desvio de dinheiro, mas apenas erros
decorrentes de “tão complicada e burocrática prestação de contas”.
Segundo o Ministério Público, no
decorrer do Inquérito Civil, a perícia contábil constatou que o então
ex-Presidente da Câmara de Vereadores utilizou de diárias, de forma
permanente, de janeiro a novembro de 2004, num total de R$ 6.160.
O então Vereador também teria realizado
pagamentos de locação de um veículo sem a prévia licitação ou sem a
deflagração de um processo de dispensa de licitação, no valor de R$
14.850, conduta que configura ato de improbidade administrativa por
lesão aos princípios da administração pública, além de outros montantes
verificados em movimentações definidas na sentença e mantidas no TJRN.
“Ao realizar um juízo de ponderação e
levando em consideração a extensão do dano causado e o proveito
patrimonial obtido pelo réu da ação, ora Apelante, que transgrediu os
artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, entendo que as
sanções foram fixadas dentro dos parâmetros traçados pelo artigo 12, da
Lei n. 8.429/1992, não havendo reforma a ser realizada na sentença de
Primeiro Grau”, enfatizou o relator do recurso, desembargador João
Rebouças.
(Apelação Cível n° 2014.003863-1)
TJRN