quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Instalações de lombadas ou quebra-molas em perímetro urbano... O que diz a lei?

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As lombadas devem obedecer a Resolução nº 39/98 - Denatran, devem obrigatoriamente ser sinalizadas, e podem ser de dois tipos de tamanho. No tipo 1 devem ter as medidas de 8 cm de altura por 1,5m de largura, no tipo 2 devem ter 10 cm de altura por 3m de largura, ambos com o comprimento igual a largura da rua. Devem ser utilizados somente em último caso para a prevenção de acidentes.

Diz o parágrafo único do artigo 94 da resolução 39/98 do Contran: "É proibida a utilização de ondulações transversais e de sonorizadores (os chamados de taxões), como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou pela entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo Contran". Também cabe ao órgão responsável pelo tráfego da via apontar a sinalização adequada -com placas de indicação de velocidade máxima permitida, por exemplo- para que o redutor não vire um obstáculo infeliz para motoristas.
Portanto, a sinalização das lombadas é de responsabilidade da prefeitura!