quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Atenção MP! Prefeitura de Florânia esqueçeu também dos portadores de deficiências físicas, residentes na zona rural

O blog recebeu uma informação agora a pouco, dando conta que os portadores de deficiências físicas, residentes na zona rural de Florânia não estão tendo nenhuma assistência por parte da prefeitura, leia-se, as secretarias de saúde e assistência social. Especificamente na comunidade Umar-Preto, por exemplo, há um caso em que a prefeitura se negou a dar assistência a uma cadeirante, que inclusive está prestes a cumular mais uma deficiência, desta feita ela está com problema na visão. Segundo nos contou um familiar, a mãe da garota chegou a dar entrada numa solicitação para um exame junto a Secretaria de Saúde, porém até o momento não foi atendida. Ela também nunca recebeu visita de uma assistente social, e as vezes que solicitou veículo à prefeitura para se consultar na cidade, também não obteve sucesso.

É direito das pessoas portadoras de deficiência, segundo A Lei Federal n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989, onde estabelece os direitos básicos das pessoas portadoras de deficiência.
 Em seu Atigo 2º paragráfo I e II, diz:
II - na área da saúde:

        a) a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência;

        b) o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidente do trabalho e de trânsito, e de tratamento adequado a suas vítimas;

        c) a criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação;

        d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;

        e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;

        f) o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas portadoras de deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a integração social;     
Nesses casos constitui crimes previstos na Lei Federal n.º 7.853/89 praticados contra as pessoas
portadoras de deficiência:
Art. 8º e inciso IV, Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa: (Vide Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

        IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência;