sexta-feira, 28 de agosto de 2015

Com dispensa de licitação no valor de R$ 10.030,00, Prefeitura de Florânia contrata Associação para "casa de apoio"

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAúDE
TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO - Nº 049/2015
Interessado: Secretaria Municipal de Saúde.
Assunto: Contratação dos serviços de hospedagem,
alimentação e translado entre a prestadora dos serviços e os
hospitais, clínicas e laboratórios, para pacientes e
acompanhantes do município de Florânia/RN em tratamentos
de saúde na cidade do Natal/RN.
O Prefeito Municipal de Florânia/RN, no uso das atribuições que
lhe são conferidas e,
CONSIDERANDO a anulação do certame Pregão Presencial nº
010/2015 em razão da inexequibilidade das propostas
apresentadas;
CONSIDERANDO o constante deslocamento dos pacientes
floranienses e seus acompanhantes para a capital do Estado do
Rio Grande do Norte visando atendimento médico através de
consultas, exames, procedimentos cirúrgicos e outros, sendo
indispensável um ponto de apoio para os mesmos se
alimentarem e hospedarem, quando necessário, além do
translado para os hospitais, clínicas e laboratórios, primando
pelo conforto dos pacientes e acompanhantes e pela logística
do transporte destes;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 24, inciso XX da Lei
Federal nº. 8.666 de 21 de junho de 1993;
Art. 24 - É dispensável a Licitação:
XX-na contratação de associação de portadores de deficiência
física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por
órgãos ou entidades da Administração Pública, para a
prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde
que o preço contratado seja compatível com o praticado no
mercado.
CONSIDERANDO que o valor da despesa que ora se executa é
compatível com os preços praticados no mercado;
RESOLVE:
01. Fica dispensado o procedimento licitatório, para realização
desta despesa, haja vista estarem presentes todos os requisitos
legais que permitem a presente decisão.
02. A presente despesa correrá à conta do elemento de
despesa 3390.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa
Jurídica, no orçamento geral vigente no exercício de 2015.
03. Importará a despesa o valor global estimado de R$
10.030,00 (dez mil e trinta reais), que será pago, mediante
apresentação de documentação que comprove as prestações
dos serviços contratados, apresentação da fatura e nota fiscal
devidamente acompanhada da ordem de serviço, após o trâmite
normal do processo de despesa.
04. A despesa será paga com os seguintes Recursos
Financeiros: Fundo Municipal de Saúde e Transferências
Constitucionais.
05. Fica autorizado à contratação com a Associação
FRATERNIDADE CRISTÃ DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FCD- CNPJ
07.950.778/0001-00, situada na Rua dos Alfenins, 1137 – Lagoa
Azul - Natal/RN - CEP 59.138-190, na contratação dos serviços
de hospedagem, alimentação e translado entre a prestadora
dos serviços e os hospitais, clínicas e laboratórios, para
pacientes e acompanhantes do município de Florânia/RN em
tratamentos de saúde na cidade do Natal/RN, conforme
solicitado no memorando nº 258/2015-SMS.
06. O Presente Termo de Dispensa deverá ser publicado no
Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte,
em cumprimento ao disposto no Art. 26 da Lei nº 8.666/93.
Florânia/RN, em 26 de agosto de 2015.
Januncio de Araújo Junior
Prefeito Municipal
Publicado por:
SAULO EVERTON SILVA JUVENCIO
Código Identificador:
5FD76FD6
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL



CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA



NÚMERO DE INSCRIÇÃO
07.950.778/0001-00
MATRIZ

COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL
DATA DE ABERTURA
12/04/2006

NOME EMPRESARIAL
FRATERNIDADE CRISTA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FCD/RN

TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
FCD/RN

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
94.30-8-00 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
94.93-6-00 - Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
94.99-5-00 - Atividades associativas não especificadas anteriormente

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
399-9 - ASSOCIAÇÃO PRIVADA

LOGRADOURO
R DOS ALFENINS
NÚMERO
1137
COMPLEMENTO
CONJUNTO NOVA NATAL

CEP
59.138-190
BAIRRO/DISTRITO
LAGOA AZUL
MUNICÍPIO
NATAL
UF
RN

ENDEREÇO ELETRÔNICO

TELEFONE
(84) 3201-0762
 

Prefeitura de Florânia convoca empresa de COMERCIO VAREJISTA DE VERDURAS E LEGUMES EM GERAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CONVOCAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL ? 001/2015
–PMF/CPL/SEMECD
A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de
Florânia/RN, por meio do seu Pregoeiro Oficial, convoca a
empresa EP. ALVES HORTIFRUTIGRANJEIROS ME, inscrita
no Cnpj nº 07.379.016/0001-04, bem como os demais
interessados, a comparecerem a Sala de Licitações da
Prefeitura Municipal de Florânia/RN situada a Rua Teônia
Amaral, 290 – Centro no dia 02 de setembro de 2015, a partir
das 09h00, onde, na oportunidade, será realizada a abertura e
conferência da documentação de habilitação contidas no
Envelope de nº 02 da empresa supracitada, para aferição de
sua concordância com o Edital do Pregão Presencial nº
001/2015. Justifica-se a presente convocação em razão da
invalidação do ato de aceitação das propostas, do Registro de
Preços nº 003/2015 e do Contrato, em face da empresa Gilberto
Dantas da Silva ME inscrita no CNPJ sob o ?
12.977.609/0001-02 e em consonância com o art. 50 da Lei
8.666 de 21 de junho de 1993. Informações pelo telefone: (84)
3435-2552 e email: florania-licitacao@rn.gov.br
Florânia, 26 de agosto de 2015.
SAULO EVERTON SILVA JUVENCIO
Pregoeiro Oficial.
Publicado por:
SAULO EVERTON SILVA JUVENCIO
Código Identificador:
6ECC5215
------
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL



CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA



NÚMERO DE INSCRIÇÃO
07.379.016/0001-04
MATRIZ
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL
DATA DE ABERTURA
06/05/2005

NOME EMPRESARIAL
E. P. ALVES HORTIFRUTIGRANJEIROS - ME

TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
COMERCIO VAREJISTA DE VERDURAS E LEGUMES EM GERAL

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
47.24-5-00 - Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
47.61-0-03 - Comércio varejista de artigos de papelaria
47.89-0-05 - Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
38.11-4-00 - Coleta de resíduos não-perigosos
47.44-0-99 - Comércio varejista de materiais de construção em geral
47.29-6-99 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
47.55-5-02 - Comercio varejista de artigos de armarinho
47.53-9-00 - Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
56.11-2-01 - Restaurantes e similares
47.21-1-02 - Padaria e confeitaria com predominância de revenda
43.30-4-03 - Obras de acabamento em gesso e estuque
82.30-0-01 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas
47.23-7-00 - Comércio varejista de bebidas
46.49-4-99 - Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente
47.89-0-07 - Comércio varejista de equipamentos para escritório
47.54-7-01 - Comércio varejista de móveis
49.23-0-02 - Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista
47.51-2-01 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
46.42-7-02 - Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho
47.22-9-01 - Comércio varejista de carnes - açougues

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
213-5 - EMPRESARIO (INDIVIDUAL)

LOGRADOURO
R DR ARNALDO VIEIRA CARVALHO
NÚMERO
321
COMPLEMENTO

CEP
59.131-320
BAIRRO/DISTRITO
PAJUCARA
MUNICÍPIO
NATAL
UF
RN

ENDEREÇO ELETRÔNICO
amdek@ig.com.br
TELEFONE
(84) 3214-8171







Prefeitura anula contrato por vicio de legalidade com empresa Gilberto Dantas da Silva ME

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORÂNIA
GABINETE DO PREFEITO
TERMO DE ANULAÇÃO - Processo nº 108/2014-PMF -
Pregão Presencial nº 036/2014-PMF/CPL/GAB
O MUNICÍPIO DE FLORÂNIA – RN, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 08.181.562/0001-90,
sediado na Rua Teônia Amaral, 290 – Centro – Florânia/RN,
neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Sr.
JANUNCIO DE ARAUJO JUNIOR, brasileiro, casado,
empresário, residente e domiciliado à Praça Getulio Vargas, 66
- Centro, Florânia/RN, inscrito no CPF/MF sob o Nº
***.***.**4-04,
CONSIDERANDO a realização da licitação Pregão Presencial
nº 036/2014–PMF/CPL/GAB destinada ao Registro de preços
para aquisição de material de consumo;
CONSIDERANDO a participação no certame e posterior
contratação da empresa Gilberto Dantas da Silva ME inscrita no
CNPJ sob o ? 12.977.609/0001-02;
CONSIDERANDO que a cônjuge do proprietário da empresa
supracitada é servidora pública municipal em caráter efetivo;
CONSIDERANDO não haver impedimento a participação da
empresa em face da Lei de Licitações de nº 8.666 de 21 de
junho de 1993, entretanto existir impedimento diante da Lei
Orgânica Municipal em seu art. 91, qual seja, “o Prefeito, o Vice-
Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como
as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou
parentesco, afim ou consanguíneo, até segundo grau, ou por
adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a
proibição até seis (6) meses após findas as respectivas
funções.”
CONSIDERANDO parecer jurídico da Procuradoria Geral do
Município, no qual há o entendimento de que a empresa
Gilberto Dantas da Silva ME enquadra-se na vedação referida
no citado art. 91 da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que a empresa foi devidamente notificada,
conforme Ofício ? 204/2015 - GAB. PREFEITO, sobre a
suspensão e a possibilidade de anulação do contrato, onde na
ocasião foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para interpor
argumentos que contradissessem o parecer da Procuradoria e
que não houve manifestação por parte da empresa;
CONSIDERANDO a prerrogativa de autotutela assegurada à
Administração Pública de rever seus próprios atos para alcançar
aspectos de legalidade, e o dever de obedecer à Lei e verificar
a presença dos pressupostos de validade dos atos que pratica;
CONSIDERANDO as Súmulas nºs 346 e 473 do Supremo
Tribunal Federal, quais sejam, “A administração pública pode
declarar a nulidade dos seus próprios atos”e “A administração
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que
os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicia
DECIDE
ANULAR POR VICIO DE LEGALIDADE, os atos constituintes
do certame objeto do Pregão Presencial n° 036/2014, Processo
nº 108/2014, reconhecendo e decretando a INVALIDAÇÃO DO
ATO DE ACEITAÇÃO DAS PROPOSTAS, DO REGISTRO DE
PREÇOS Nº 018/2014 E DO CONTRATO, em face da empresa
Gilberto Dantas da Silva ME inscrita no CNPJ sob o ?
12.977.609/0001-02, aproveitando-se os atos anteriores
praticados regularmente, conforme art. 49 da Lei nº 8.666/1993.
Para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente termo,
fica eleito o foro da Comarca de Florânia/RN, com renúncia
expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Florânia/RN, 26 de agosto de 2015.
Januncio de Araujo Junior
Prefeito do Município de Florânia/RN
Publicado por:
SAULO EVERTON SILVA JUVENCIO
Código Identificador:
5A483B22
-------------------
GABINETE DO PREFEITO
TERMO DE ANULAÇÃO - Processo nº 025/2015-
PMF/GAB/CPL - Pregão Presencial nº 001/2015-
PMF/CPL/SEMECD
O MUNICÍPIO DE FLORÂNIA – RN, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 08.181.562/0001-90,
sediado na Rua Teônia Amaral, 290 – Centro – Florânia/RN,
neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Sr.
JANUNCIO DE ARAUJOJUNIOR, brasileiro, casado,
empresário, residente e domiciliado à Praça Getulio Vargas, 66
- Centro, Florânia/RN, inscrito no CPF/MF sob o Nº
***.***.*44-04,
CONSIDERANDO a realização da licitação Pregão Presencial
nº 001/2015–PMF/CPL/SEMECD destinada ao Registro de
preços para aquisição de gêneros alimentícios destinados a
formação da merenda para rede municipal de ensino, creche
infantil e Programa PROEJAFLORES para o exercício de 2015;
CONSIDERANDO a participação no certame e posterior
contratação da empresa Gilberto Dantas da Silva ME inscrita no
CNPJ sob o ? 12.977.609/0001-02;
CONSIDERANDO que a cônjuge do proprietário da empresa
supracitada é servidora pública municipal em caráter efetivo;
CONSIDERANDO não haver impedimento a participação da
empresa em face da Lei de Licitações de nº 8.666 de 21 de
junho de 1993, entretanto existir impedimento diante da Lei
Orgânica Municipal em seu art. 91, qual seja, “o Prefeito, o Vice-
Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como
as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou
parentesco, afim ou consanguíneo, até segundo grau, ou por
adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a
proibição até seis (6) meses após findas as respectivas
funções.”
CONSIDERANDO parecer jurídico da Procuradoria Geral do
Município, no qual há o entendimento de que a empresa
Gilberto Dantas da Silva ME enquadra-se na vedação referida
no citado art. 91 da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que a empresa foi devidamente notificada,
conforme Ofício ? 204/2015 - GAB. PREFEITO, sobre a
suspensão e a possibilidade de anulação do contrato, onde na
ocasião foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para interpor
argumentos que contradissessem o parecer da Procuradoria e
que não houve manifestação por parte da empresa;
CONSIDERANDO a prerrogativa de autotutela assegurada à
Administração Pública de rever seus próprios atos para alcançar
aspectos de legalidade, e o dever de obedecer à Lei e verificar
a presença dos pressupostos de validade dos atos que pratica;
CONSIDERANDO as Súmulas nºs 346 e 473 do Supremo
Tribunal Federal, quais sejam, “A administração pública pode
declarar a nulidade dos seus próprios atos”e “A administração
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que
os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial”;
DECIDE,
ANULAR POR VICIO DE LEGALIDADE, os atos constituintes
do certame objeto do Pregão Presencial n° 001/2015, Processo
nº 025/2015, reconhecendo e decretando a INVALIDAÇÃO DO
ATO DE ACEITAÇÃO DAS PROPOSTAS, DO REGISTRO DE
PREÇOS Nº 003/2015 E DO CONTRATO, em face da empresa
Gilberto Dantas da Silva ME inscrita no CNPJ sob o ?
12.977.609/0001-02, aproveitando-se os atos anteriores
praticados regularmente, conforme art. 49 da Lei nº 8.666/1993.
Para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente termo,
fica eleito o foro da Comarca de Florânia/RN, com renúncia
expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Florânia/RN, 26 de agosto de 2015.
Januncio de Araujo Junior
Prefeito do Município de Florânia/RN
Publicado por:
SAULO EVERTON SILVA JUVENCIO
Código Identificador:
6100FDA4
Publicado no Diário Oficial dia 27/08/2015

Prefeitura realiza quarto Termo Aditivo com empresa de Gás

Publicação no Diário Oficial - 27/08/2015
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORÂNIA
GABINETE DO PREFEITO
EXTRATO DO QUARTO TERMO ADITIVO DO CONTRATO
ADMINISTRATIVO Nº 011/2014 - REFERENTE AO PREGÃO
005/2014 - FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO EM
BOTIJÃO DE 13KG E ÁGUA MINERAL EM BOTIJÃO DE 20
LITROS
Quarto termo aditivo ao contrato referente ao Pregão 005/2014 -
FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO EM BOTIJÃO DE
13KG E ÁGUA MINERAL EM BOTIJÃO DE 20 LITROS, que
entre si celebram, de um lado, o município de Florânia/RN -
Prefeitura Municipal (PMF/RN) e, do outro, a empresa SÃO
FRANCISCO GAS LTDA ME - CNPJ ? 09.315.161/0001-49. O
presente instrumento tem por objeto a prorrogação da vigência
do Contrato Original, relativo ao fornecimento de gás liquefeito
em botijão de 13kg e água mineral em botijão de 20 litros, e na
aquisição de botijão para gás liquefeito e botijão para água
mineral, para suprir as necessidades das secretarias municipais
de Florânia/RN. A vigência estabelecida na Cláusula 3ª do
Contrato Original fica prorrogada por mais 30 (trinta) dias,
contados a partir da data da assinatura do presente
instrumento, por ainda existirem saldos suficientes para a
demanda necessária, de acordo com o art. 57, §2º da Lei
Federal nº 8.666/93.
Florânia/RN, 21 de agosto de 2015.
JANUNCIO DE ARAUJO JUNIOR
Prefeito Municip

Com objetivo de reverter rejeição e ganhar tempo com vice, Junior de Januncio manda Presidente da Câmara anunciar que não será candidato à reeleição


Com objetivo de melhorar rejeição, onde segundo pesquisas internas já atinge elevados patamares, o prefeito de Florânia Junior de Januncio orientou presidente da Câmara Municipal Paulo Nobre, avisar na sessão de ontem (26), que não irá para reeleição. Essa não é a primeira vez que o prefeito desiste de ir para reeleição. Conhecido por sua instabilidade nas palavras quando o assunto é política, Junior de Januncio traça estratégia para fugir da rejeição. Na cidade todos sabem que, quem manda mesmo é o homem da "mega sena" e, que certamente não entregará a prefeitura para quem quis politicamente destruí-los em apenas dois meses.

De um deputado bacural sobre o PMDB de Florânia: "jamais vão permitir tirar de nós para colocar para um advesário"

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Macaco não olha para o rabo: primo do prefeito de Florânia é condenado por desvio de verba do Peti

Ilustrativa
Uma ação do Ministério Público Federal (MPF) resultou na condenação de um grupo envolvido no desvio de recursos do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), no ano de 2005, no Município de Tenente Laurentino Cruz. Foram condenados o ex-prefeito Joarimar Tavares de Medeiros; dois ex-integrantes da Comissão Permanente de Licitação (Airton Laurentino de Medeiros Neto e Karydja Soares Bezerra); o assessor jurídico Sinval Salomão Alves de Medeiros; e o ex-secretário de Finanças, Gildanyr Freitas de Medeiros. Da decisão ainda cabem recursos.

As irregularidades incluíram dispensas indevidas de licitação, favorecimento de fornecedores, aquisição de alimentos fora do período de funcionamento do programa, saque de cheques na “boca do caixa” e aquisição de produtos sem qualquer relação com o estado de emergência decorrente da estiagem, argumento utilizado à época para a dispensa das licitações. Foram pagos, até mesmo, medicamentos adquiridos no mandato do prefeito anterior.

As investigações identificaram diversas notas fiscais com datas anteriores ao empenho dos recursos e as aquisições dos bens ocorreram sem pesquisas de preço. Foi constatada ainda incompatibilidade de valores entre os cheques emitidos e as notas fiscais. Um relatório da Controladoria Geral da União (CGU) concluiu que os envolvidos promoveram dispensas de licitação extremamente genéricas, sem detalhar os objetos contratados e sem justificativa quanto aos fornecedores.
 
Do blog: Seria interessante que a cuca se pronunciasse...